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terça-feira, 26 de outubro de 2010

Conselho aprova UCs em Bertioga

MINUTA
DECRETO Nº ______, DE_ DE_ DE 2010.
Cria o Parque Estadual Restinga de Bertioga, a Área de Relevante Interesse Ecológico Itaguaré e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do artigo 225 da Constituição Federal e artigo 191 da Constituição Estadual, e nas demais disposições normativas relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente;
Considerando a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
Considerando as disposições da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, em especial seus artigos 11 e 16;
Considerando o dever do Poder Público de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à vida, incluindo a proteção da fauna e da flora, vedadas as práticas que colocam em risco a sua função ecológica e que promovam a extinção de espécies;
Considerando que o “Polígono Bertioga” foi selecionado por apresentar alta conservação de fisionomias vegetais pouco representadas no Sistema Paulista de Unidades de Conservação, alto grau de ameaça à sua integridade;
Considerando a indicação de grande importância para a criação de unidades de conservação de proteção integral na restinga de Bertioga (Guaratuba e Itaguaré) pelo projeto “Diretrizes para Conservação e Restauração da Biodiversidade do Estado de São Paulo”, desenvolvido pelo Programa Biota - FAPESP;
Considerando que esta área constitui importante corredor biológico entre ambientes marinho - costeiros, a restinga e a Serra do Mar, formando um continuo cuja proteção é fundamental para garantir a perpetuidade dos seus processos ecológicos e fluxos gênicos, conforme recomendações do Plano de Manejo do PE Serra do Mar,
Considerando que a área apresenta todas as fitofisionomias da vegetação de restinga, uma das mais ameaçadas da Mata Atlântica do Estado de São Paulo, e que abriga grande riqueza de espécies, sendo que muitas encontram-se ameaçadas de extinção;
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Considerando a raridade das paisagens praticamente intactas do litoral paulista representadas pela praia e rio de Itaguaré, rio Guaratuba e Morro do Itaguá;
Decreta:
Artigo 1° - Fica criado o Parque Estadual Restinga de Bertioga, com área de 9.264,42 (nove mil, duzentos e sessenta e quatro hectares e quarenta e dois ares), situado no município de Bertioga.
Artigo 2° - A área do Parque Estadual Restinga de Bertioga está definida no memorial descritivo do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3° - O Parque Estadual Restinga de Bertioga tem por objetivo a proteção da biodiversidade, recursos hídricos e do corredor biológico entre ambientes marinho - costeiros, a restinga e a Serra do Mar, formando um continuo e uma paisagem cuja proteção é fundamental para garantir a perpetuidade dos seus processos ecológicos e fluxos gênicos, bem como a realização do ecoturismo, lazer e a educação ambiental para toda a sociedade.
Artigo 4° - Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Itaguaré, com área total de 58 ha, situado no município de Bertioga.
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Artigo 5° - A área da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Itaguaré está definida no memorial descritivo do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 6° - A Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Itaguaré tem por objetivo garantir a conexão gênica entre a praia de Itaguaré, o costão de Itaguaré e o Morro de São Lourenço, bem como sua integridade paisagística.
Artigo 7° - O Parque Estadual Restinga de Bertioga e a Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Itaguaré serão administrados pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 8° - A Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo irá elaborar, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste Decreto, o levantamento fundiário detalhado das ocupações e propriedades das áreas inseridas nos limites do Parque Estadual Restinga de Bertioga, bem como promoverá, posteriormente, a regularização fundiária dessas áreas.
Parágrafo Primeiro – A Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo priorizará a regularização fundiária das terras inseridas no Parque, mediante aquisição amigável das propriedades particulares, de preferência com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, e por intermédio de compensação de reserva legal, nos termos do Decreto Estadual 53.939, de 06 de janeiro de 2009.
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Parágrafo Segundo – As propriedades particulares inseridas nos limites do Parque Estadual Restinga de Bertioga poderão também ser adquiridas por doação decorrente de compensação para fins de licenciamento ambiental, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro – Fica a Fazenda do Estado de São Paulo autorizada a receber em doação os imóveis adquiridos pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo nos termos do caput e dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
Artigo 9° - Considerando o prazo para realização do levantamento fundiário estipulado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá proceder as eventuais retificações dos limites territoriais desses espaços protegidos, não superiores a 5% da área total de cada unidade de conservação criada, desde que observadas as seguintes condições:
I - quando estudos técnicos indicarem a necessidade da retificação para compatibilizar a área da Unidade de Conservação com o zoneamento previsto em seu Plano de Manejo;
II - se a proposta de alteração, após manifestação do conselho consultivo das unidades de conservação, e os procedimentos administrativos pertinentes, for previamente aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
Artigo 10 - As áreas particulares inseridas nos limites do Parque Estadual Restinga de Bertioga, que porventura não vierem a ser adquiridas amigavelmente pela Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo na forma do parágrafo único do artigo 8º deste decreto,
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serão objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, a serem promovidas pela Fazenda do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Para as hipóteses previstas no “caput”, poderá a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo complementar a cobertura das indenizações advindas daquelas desapropriações, na forma da Lei 5.208, de 1.º de julho de 1986 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
Artigo 11 - Cada unidade de conservação criada por este decreto contará com um Conselho Consultivo, a ser instituído conforme dispuser resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 12 - Mediante proposta da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, caberá à Secretaria do Meio Ambiente estabelecer os critérios de sustentabilidade necessários à manutenção de atividades de baixo impacto ambiental que, provisoriamente, poderão ser desenvolvidas pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável ou imissão na posse em caso de desapropriação judicial.
Parágrafo único - Não será permitida a ampliação ou alteração dessas atividades a partir da publicação deste decreto.
Artigo 13 - A Secretaria do Meio Ambiente decidirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de resolução, sobre a instituição do Mosaico de Unidades de Conservação Buriquioca.
Artigo 14 – Ficam excluídas do Parque Estadual Restinga de Bertioga as faixas de domínio dos dutos da Petrobrás, das rodovias federais e
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estaduais, das linhas de transmissão de energia elétrica, das ferrovias e da avenida que faz a ligação entre a porção sul e norte do condomínio Morada da Praia.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, ..... de ......................... de 2010.
ALBERTO GOLDMAN

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