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quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

E ainda querem alterar o código florestal







 Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

  II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
   a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
      c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
        e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
        f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
        g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
       
        Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

  Como se observa, não é pela omissão das leis que ocorre os desastres. Se o código florestal fosse observado, não haveria desmatamento nos topos de morros ( observem as diversas fotos onde ocorreram os movimento de massas), inundação de casas, condomínios e edificações diversas. 


  A falta de opção da população mais pobre conduz aos assentamentos irregulares, mas qual a justificativa para a autorização da construção de casas de alto padrão em vertentes com mais de 45% de declividade? Qual a justificativa da autorização de habitações, funcionamento de comércio e serviços as margens de córregos? Qual a justificativa para construção de ruas e estradas em cortes de morros sabidamente instáveis?

  A lógica capitalista de mercantilização dos espaços protegidos (definidos em lei) se sobrepõe ao interesse público. Um dos motivos da raíz dos problemas é ignorância sobre a dinâmica da natureza no mundo tropical, ainda que ela se apresente todos os anos, só aparece como tragédia, como culpa da população, como falta de ações do poder público. No final das contas trata-se de ignorância que se transforma em recurso político e mercadoria imobiliária.

  Se o ensino de geografia não fosse tão desvalorizado, teríamos mais consciência sobre como proteger nossa população das chuvas de verão. Não escolheríamos as vertentes para construir casas, só porque essas podem ter uma vista do horizonte mais ampla do que outras, não permitiríamos o desmatamento em topos de morros que favorecem a infiltração da água que percola subsuperficailamente,  saturando solos e os descolando da rochas, ocasionando o movimento de massas abrubtos. Protegeríamos  ás várzeas como parte integrante e indissociável dos rios, usando somente para atividades sazonais, como alguns tipos de agricultura ( orgãnica ) e uso para lazer de baixa intensidade de ocupação. Nunca para atividades permanentes como moradias e outras edificações permanentes. Espaços públicos que deveriam ser mantidos com públicos para o interesse público.

  Se formássemos mais professores de geografia, escolheríamos melhor nosso governantes, não apoiaríamos quem está propondo maior flexibilidade ao código florestal.

  Quando se reduz a avaliação escolar pelo ensino de matemática ou da língua portuguesa, valorizando-se as habilidades necessária para o "desenvolvimento econômico do país", como fazem governantes e jornalistas,  se retira a possibilidade da promoção do conhecimento, sobre o mundo em que se vive, se retira as ferramentas para se analisar o espaço de vida, seja ele físico, biológico,  político, econômico e cultural. Se retira a possibilidade de agir nas raizes dos problemas ambientais que a cada ano se expressam em nossas vidas cotidianas e que aparecem enviesadas nos meios de comunicação.   

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